Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 172/1980
- Data
- 1981-07-09
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Planeamento
Sumário
1 - O ingresso na carreira de oficiais administrativos, que actualmente se desenvolve pelas categorias de primeiro oficial, segundo oficial e terceiro oficial, esta condicionado a posse do curso geral do ensino secundario ou equiparado (artigo 11 do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho); 2 - Como os lugares de terceiro oficial do Instituto Nacional de Estatistica são providos, por força do disposto no artigo 11, n 2, do Decreto Regulamentar n 71-C/79, de 29 de Dezembro, nos termos do citado artigo 11 do Decreto-Lei n 191-C/79, não podem os escriturarios dactilografos do quadro daquele Instituto ser providos naqueles lugares se não possuirem o curso geral do ensino secundario ou equiparado, embora tenham obtido aproveitamento no curso de preparação e aperfeiçoamento referido na alinea b), do n 1, do artigo 69, do Decreto n 428/73, de 25 de Agosto.
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