Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 171/1981

Data
1981-12-03
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A remodelação operada pelo Decreto Regulamentar n 71-C/79, de 29 de Dezembro, aplica-se ao pessoal que a data da sua entrada em vigor (artigo 20) se encontrava vinculado, a qualquer titulo, ao Instituto Nacional de Estatistica e produz efeitos desde o dia 1 do mes seguinte ao da publicação do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho (artigos 28 e 29); 2 - Consequentemente, Rogerio Lampreia Colaço deveria figurar na lista elaborada nos termos do artigo 17 do Decreto Regulamentar n 71-C/79 como tecnico auxiliar de 2 classe do quadro de pessoal do INE, conforme despacho ministerial de 28 de Janeiro de 1980, visado pelo Tribunal de Contas em 25 de Junho seguinte, não obstante o seu contrato como auxiliar tecnico haver sido rescindido, a seu pedido, por despacho de 25 de Junho de 1980, com efeitos a partir de 16 de Junho de 1980, devendo proceder-se ao necessario aditamento da lista e subsequente publicação; 3 - Publicado o aditamento da lista, Rogerio Lampreia Colaço tem direito as diferenças de remunerações entre o que efectivamente percebeu como auxiliar tecnico, e as remunerações correspondentes a tecnico auxiliar de 2 classe, no periodo compreendido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-C/79 de 16 de Junho de 1980.

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