Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 171/1979
- Data
- 1979-11-22
- Relator
- Maria Joana Raposo Marques Vidal
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
- Descritores
Sumário
O n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao determinar que as diuturnidades se processarão de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e, em regra, juntamente com esta, considerando-se para o efeito de calculo das pensões de aposentação e reforma, significa que aquelas diuturnidades concorrerão para a fixação destas pensões, com observancia dos principios estatuidos pelos artigos 46, 47, 48 e 53 do Estatuto da Aposentação. Como tal, o recurso não merece provimento.
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