Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 170/1978

Data
1979-01-24
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça

Sumário

1 - Na pena de suspensão de todos os direitos politicos, a que se referem os artigos 5, alinea b) e 7, n 2, do Decreto-Lei n 349/76, de 13 de Maio, não e descontavel o periodo de tempo decorrido desde a demissão imposta pelos Decretos-Leis ns 277/74 de 25 de Junho e 123/75, de 11 de Março ou da entrada em vigor do Decreto-Lei n 621-B/74, de 15 de Novembro, que instituiu incapacidades eleitorais; 2 - A lei, todavia, manda levar em conta, na duração da pena de suspensão de todos os direitos politicos, e por inteiro, o tempo de prisão do arguido posterior a 25 de Abril de 1974, nos termos do artigo 8 da Lei 8/75, de 25 de Julho e do artigo 7, n 3, do Decreto-Lei n 349/76, referido na conclusão anterior.

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