Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 17/1985

Data
1985-10-10
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O exercicio de salto em paraquedas de aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparavel as situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, referido ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma legal; 2 - O acidente de que foi vitima o soldado paraquedista nº (...), que, integrado em manobra de lançamento sucessivo, sofre colisão com outro paraquedista, dai resultando "enganche" dos paraquedas, verificou-se em circunstancias subsumiveis ao quadro descrito na conclusão anterior.

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