Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 168/1982

Data
1983-02-10
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Indústria e Energia

Sumário

1 - A face do direito constituido, e licita, em principio, uma greve concertada para dias alternados com o proposito de, dadas as caracteristicas de laboração da empresa, produzir a sua paralização continua, total ou sectorial; tal greve implica a suspensão do contrato de trabalho dos grevistas durante todo o periodo de paralização; 2 - A greve selectiva, greve tampão ou greve trombose - greve num sector fundamental da empresa de tal modo que acaba por implicar a paralização total - e, em principio, licita, acarretando a suspensão do contrato de trabalho apenas dos grevistas; 3 - No tipo de greve previsto na conclusão anterior podera haver conluio entre grevistas e não grevistas, colocando-se estes formalmente a disposição do empregador, sabendo todavia que não lhe podem fornecer a prestação normal de trabalho e querendo, como resultado, a situação de paralisação total; nestas circunstancias, os não grevistas estão, na realidade, associados ao movimento de greve pelo que devem ser tratados como aqueles; 4 - A greve selectiva intermitente, com o proposito de conseguir a paragem continua da empresa, configura uma situação de greve que abrange todo o periodo de efectiva paralização; 5 - Antes do inicio e apos o termo da greve, o trabalhador disponivel tem direito a retribuição ainda que, por motivo daquela, não lhe possam ser oferecidas condições que lhe permitam uma prestação normal de trabalho.

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