Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 165/1980

Data
1980-11-20
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acidente ocorrido em consequência de disparo fortuito de bala simulada pelo próprio sinistrado que, no decorrer de um exercicio de instrução, e não se encontrando em imediação com o "inimigo", estava sentado e sem a arma em segurança, infringindo, nesta parte, as instruções recebidas.

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