Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 164/1976
- Data
- 1976-10-21
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1- O artigo 3 do Decreto-Lei n 274/75, de 4 de Junho, esta revogado pela Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que não admite caução para crimes puniveis com prisão e multa; 2- O regime geral, constante do Codigo de Processo Penal, relativo a materia de admissibilidade da liberdade provisoria so sobrevive a vigencia da Constituição da Republica Portuguesa quando declara inadmissivel a liberdade provisoria nos crimes punidos com pena de prisão maior fixa; 3- E materia de politica legislativa que ultrapassa a competencia do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, optar por um regime de manutenção da prisão preventiva mais grave que o geral, no caso de furto de veiculos, peças ou acessorios a eles pertencentes e objectos ou valores neles deixados e do furto do uso de veiculos; 4- Tal regime, porem, não pode ultrapassar a medida da disposição constitucional que não permite a prisão preventiva relativamente a crimes apenas punidos com pena de prisão; 5- Se e proposito do legislador optar por um regime de manutenção da prisão preventiva mais grave que o geral, nos casos referidos na conclusão 3 - e para evitar duvidas de interpretação - e possivel redigir assim a norma: "A liberdade provisoria e inadmissivel nos crimes de furto de veiculos, peças ou acessorios a eles pertencentes e objectos ou valores neles deixados, e nos de furto do uso de veiculos, puniveis com pena de prisão maior". ###
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