Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 163/1981

Data
1981-10-22
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A falta de fundamentação de um acto administrativo, contra o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma; 2 - O vicio referido na conclusão anterior pode resultar da falta de fundamentação de um acto preparatorio com que o acto definitivo mostre concordancia; 3 - Os pareceres da Junta Medica referidos nos artigos 89 n 1 e 95 do Estatuto da Aposentação são actos preparatorios da decisão final da administração da Caixa Geral de Aposentações e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão; 4 - A fundamentação e elemento essencial desses pareceres implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida na conclusão anterior; 5 - A resolução final da Caixa Geral de Aposentações, de que o interessado Carlos Meira Vicente interpos o presente recurso, padece de vicio de forma nos termos das conclusões anteriores; 6 - Sem prejuizo das precedentes conclusões, a subsistencia de duvidas sobre a realidade da contusão lombar e hipertensão referidas como sobrevindas ao recorrente por via do acidente que sofreu em 25 de Setembro de 1974 importa que se complete a instrução quanto a esses factos.

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