Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 163/1976

Data
1976-12-02
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministra da Coesão Territorial

Sumário

1 - A "Fundação Ricardo do Espirito Santo Silva" e uma verdadeira fundação em sentido proprio segundo o direito positivo portugues; 2 - A clausula constante do artigo 19 dos Estatutos daquela Fundação, aprovados pelo Decreto-Lei n 39190, de 27 de Abril de 1953, e que dele fazem parte integrante, era valida e permitida pelo direito contemporaneo da sua instituição e e valida a face da lei actualmente em vigor; 3 - E legalmente admissivel a transformação da Fundação atraves da transferencia do seu patrimonio para pessoa colectiva publica, em termos de ficar assegurada a continuidade da sua vida juridica e a realização dos seus fins, sem que isso implique a sua extinção em sentido tecnico-juridico, isto e a supressão da personalidade seguida da liquidação do patrimonio; 4 - Essa transformação pode consistir na criação de uma pessoa colectiva publica com base no substracto patrimonial da Fundação e com afectação ao mesmo fim de interesse socia, a qual recebera aquele substracto com os respectivos encargos; 5 - Dentre as varias hipoteses de intervenção do Estado no sentido exposto nas duas anteriores conclusões, entende-se que a que melhor satisfaz os interesses a tutelar e a da criação de um instituto publico personalizado, por acto legislativo, que podera ficar dependente da Direcção-Geral do Patrimonio Cultural; 6 - A clausula constante do artigo 19 dos Estatutos da Fundação não e impeditiva da solução referida nas conclusões anteriores desde que o Estado, respeitando a vontade do instituidor, regule, no acto de criação da pessoa colectiva publica, o destino dos bens, em caso de extinção desta, em termos identicos aos prescritos na mesma clausula e não altere a designação que a individualiza; 7 - A solução exposta antolha-se susceptivel de impedir a reversão dos bens da Fundação, eventualmente pedida pelos herdeiros do instituidor com fundamento na transformação daquela em instituto publico personalizado. ###

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