Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 162/1983

Data
1984-04-27
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A Resolução do Governo Regional dos Açores n 18/83, de 8 de Fevereiro de 1983, publicada no "Jornal Oficial" da Região Autonoma dos Açores, I Serie, n 7, de 8 de Março de 1983, ao fixar preços de venda ao publico para os combustiveis liquidos e para o gas de petroleo liquefeito a praticar naquela Região, enferma de inconstitucionalidade por desrespeito ao artigo 229, alinea b), da Constituição da Republica, na medida em que viola o disposto nos Decretos-Leis ns 329-A/74, de 19 de Julho, 75-Q/77, de 28 de Fevereiro e 19/83, de 21 de Janeiro; 2 - A referida Resolução contraria as normas legais reguladoras das relações entre o Estado e as empresas concessionarias da refinação e distribuição dos combustiveis liquidos contingentados e do gas de petroleo liquefeito, as quais não preveem a intervenção unilateral dos orgãos das Regiões Autonomas, bem como das normas reguladoras das relações entre o Fundo de Abastecimento e as mesmas empresas, as quais não atribuem competencia ao Governo Regional dos Açores para a emissão de determinações relativas a efectivação do encontro de contas exigido pelo mecanismo dos diferenciais de preços. ###

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