Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 162/1982
- Data
- 1982-12-09
- Relator
- OLIVEIRA BRANQUINHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O regime de intervenção do Juiz de Instrução quanto a buscas e apreensões em inquerito preliminar estabelecido nas alineas a) a c) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, so se aplica as que devam realizar-se no domicilio ou nos locais referidos no artigo 210 do Codigo de Processo Penal, ou, quanto as buscas tambem se estas puderem ofender o pudor das pessoas nas quais se realizem; 2 - Fora dos casos previstos na conclusão anterior e salvo normas especiais, a Direcção Geral de Fiscalização Economica pode proceder a apreensões em inquerito preliminar sem intervenção do Juiz de Instrução.
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