Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 160/1988
- Data
- 1989-03-09
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia
- Descritores
- SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
- ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
- PRINCIPIO DA ANUALIDADE
- NORMA
- VIGENCIA
- CADUCIDADE
- INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
- CAVALIER BUDGETAIRE
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
- PARAFISCALIDADE
- TAXA SOCIAL UNICA
- ISENÇÃO
- BENEFICIO FISCAL
- IMPOSTO PROFISSIONAL
- RENDIMENTO DE TRABALHO DEPENDENTE
Sumário
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado e composta por um conjunto de normas atraves das quais se traça o quadro global de actuação da politica economico-financeira do Estado, articulada com as opções do Plano, nela se integrando naturalmente normas de caracter tributario; 2 - O principio da anualidade do Orçamento do Estado, implicitamente consagrado na Constituição da Republica - artigos 93, alinea c), e 108, n 2 - e tal como resulta da Lei de Enquadramento do Orçamento - Lei n 40/83, de 13 de Dezembro -, e compativel com a inclusão, na lei orçamental, de normas, nomeadamente as respeitantes ao sistema fiscal, cuja vigencia se não limite ao horizonte temporal de um ano economico; 3 - O artigo 72 da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 1987), ao isentar de taxa social unica os subsidios de refeição em certas condições e ate certo limite, preve um beneficio tributario semelhante ao conseguido por meio da redução da materia colectavel, como sucedia no caso do imposto profissional; 4 - Nada se dizendo na lei orçamental para o ano de 1988 sobre a materia referida na conclusão anterior, mantem-se a vigencia do artigo 72 da Lei n 49/86, disposição que, por não ser de caracter temporario, não caducou e tambem não foi revogada; 5 - A evolução legislativa no sentido de equiparar a base de incidencia tributaria, para efeito de imposto profissional e taxa social unica, sobre o subsidio de refeição, foi confirmada pelo artigo 25 da Lei n 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1989.
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