Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 160/1982
- Data
- 1983-02-24
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto e o acidente e entre este último e a incapacidade; 2 - A instrução individual do combatente com a utilização de fogo real corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76; 3 - A execução do exercicio "queda na máscara", no decurso da instrução referida na conclusão anterior, não envolve, só por si, risco agravado; 4 - Não se mostra dos autos que os acidentes sofridos pelo furriel (...), na execução do exercicio referido na conclusão 3ª, tenham resultado como consequência necessária, em termos de causalidade adequada, de actividade arriscada enquadrável nas disposições legais citadas na conclusão 2ª.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.