Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 160/1976

Data
1976-12-16
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- O subsidio de ferias previsto no artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75 de 16 de Junho, afere-se pelo vencimento da categoria que o funcionario tem no dia 1 de Maio de cada ano e, sendo recebido em Junho, pressupõe efectividade de serviço ou situação a tal equiparada; 2- Tendo um licenciado em Direito, que exercia funções no Ultramar, sido nomeado delegado do Procurador da Republica auxiliar em 12/06/1975, tomando posse em 14 de Julho seguinte, a Direcção de Serviço dos Cofres do Ministerio da Justiça não deve processar-lhe o subsidio de ferias respeitante ao ano de 1975 - independentemente do seu tempo de serviço como trabalhador da função publica.

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