Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 16/1986
- Data
- 1986-05-08
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A entrada e livre transito do pessoal da Policia de Segurança Publica, com funções policiais, nos lugares publicos a que se refere o n 1 do artigo 100 do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n 151/85, de 9 de Maio, efectua-se, e por isso se justifica, no cumprimento da missão e objectivos essenciais fixados por lei, ou seja, da manutenção da ordem e tranquilidade publicas, de prevenção e repressão da criminalidade; 2 - Uma vez que as atribuições do pessoal de vigilancia dos Serviços Prisionais, no essencial, se confinam a manutenção da ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais, so acidentalmente actuando no exterior dos mesmos, não possuem o direito de entrada e livre transito naqueles lugares publicos, pelo que o mesmo não pode ser inscrito no seu cartão de identificação proprio; 3 - A utilização gratuita, por aquele mesmo pessoal da PSP, dos meios de transporte publicos colectivos, incluida a deslocação entre a residencia e o local de trabalho (artigo 9, n 1, e 100, n 2, ambos do aludido Estatuto), funda-se ainda numa relação, directa ou indirecta, com o exercicio das suas funções; 4 - Atendendo a que o nucleo fundamental das funções do pessoal de vigilancia dos Serviços Prisionais se exerce no interior dos estabelecimentos prisionais junto dos quais devem, alias, obrigatoriamente residir, não existe justificação para que seja equiparado a PSP tambem para aquele efeito; 5 - A equiparação, em termos de transporte, mencionada no n 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n 399-D/84, de 28 de Dezembro, deve ser entendida com referencia apenas ao disposto no n 3 do artigo 100 do Estatuto da PSP, isto e, as regalias de transporte na rede de caminhos de ferro, previstas em legislação especifica.
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