Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 16/1981
- Data
- 1981-03-12
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Negócios Estrangeiros
Sumário
1 - O recurso hierarquico necessario deve ser deduzido dentro de um prazo igual ao que a lei fixar para o recurso a interpor contenciosamente; 2 - O regime de notificações de actos estatuidos pelo Decreto-Lei n 121/76, de 11 de Fevereiro, não e aplicavel obrigatoriamente ao processo administrativo gracioso; 3 - A cooperação cientifica e tecnica entre Estados soberanos, viabilizada atraves de instrumentos diplomaticos, representa um modo de relacionação desenvolvido no respeito absoluto dos interesses reciprocos; 4 - Os contratos de prestação de serviço a titulo de cooperação tecnica celebrados ao abrigo do "Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnica entre Portugal e a Republica Democratica de S. Tome e Principe" devem ser interpretados e executados na falta de acordo, por via de negociação diplomatica e, em ultimo caso, por entidade arbitral, a escolher pelas Partes Contratantes, sem prejuizo, no entanto, do direito que ao cooperante assiste de recorrer aos tribunais de qualquer dos Estados co-contratantes para defesa dos seus direitos; 5 - No contrato de prestação de serviço a titulo de cooperação tecnica celebrado entre Leonor M Moura Duarte Monteiro Seco e os Governos de S. Tome e Principe e de Portugal, os complementos de remuneração a que o Estado Portugues se obrigou nos termos da clausula 6, n 2, pressupõem a subsistencia do vinculo contratual, deixando de a eles haver lugar quando este se extinga. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
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