Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 16/1976

Data
1976-04-08
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A participação emolumentar a que se refere o artigo 258, alinea c), do Codigo das Custas Judiciais, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969, e atendivel para o calculo da pensão de aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro); 2 - A referida participação emolumentar não deve ser deduzida, para esse efeito, da contribuição industrial que sobre ela tenha incidido. O recurso merece, pois, provimento parcial, nos termos da conclusão 2.

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