Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 16/1969

Data
1969-12-18
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - As cooperativas agricolas podem exercer, para efeitos do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 43080, de 20 de Junho de 1963, actividade com fim lucrativo; 2 - E, na medida em que exerçam tal actividade, entendida esta num sentido puramente material ou economico de obtenção de excedentes, estão sujeitas a quotização para o Fundo de Desemprego.

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