Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 16/1968

Data
1968-05-30
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A mora, no dominio do direito fiscal, tambem implica o retardamento do cumprimento da obrigação imputavel ao devedor; 2 - Os juros de mora, a que se refere o artigo 687 do Codigo Administrativo, incluindo o caso de divida por fornecimentos de agua e de energia electrica pelos serviços municipalizados ao Estado, so serão devidos quando o pagamento não seja feito dentro dos prazos e com a diligencia prescrita nos artigos 18 e 19 do Decreto n 18381, de 24 de Maio de 1930; 3 - Não tem aplicação a tais casos o disposto, na parte respectiva, no Decreto n 22521, de 13 de Maio de 1933; 4 - Afigura-se não sem inconvenientes a publicação de diploma a isentar pura e simplesmente o Estado e os corpos administrativos do pagamento de juros de mora nas dividas reciprocamente contraidas. ###

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