Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 159/1983

Data
1983-12-07
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - A figura juridica do acidente em serviço e integrada pelos mesmos elementos que a legislação do trabalho enuncia para os acidentes laborais; 2 - E acidente em serviço "in itinere" o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho que, por circunstancias inerentes a relação juridica de serviço, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas; 3 - A falta de autorização, suposta que necessaria, para um professor se deslocar em automovel proprio, não e suficiente, por si so, para descaracterizar o acidente como ocorrido em serviço; 4 - O acidente sofrido pela professora Maria Ofelia Rodrigues Aguiar Diogo no dia 17 de Janeiro de 1983, pelas 8 horas e 5 minutos, quando se dirigia da sua residencia para o seu local de trabalho em carro particular que derrapou e capotou devido ao muito gelo e nevoeiro então existentes na estrada, pode ser qualificado como acidente em serviço "in itinere".

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