Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 159/1976
- Data
- 1976-12-02
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1- A doutrina da Circular n 395, serie A, de 12 de Agosto de 1958, da Direcção-Geral da Contabilidade Publica, reporta-se, apenas, a infracções de natureza criminal; 2- Nos termos dessa Circular, os servidores do Estado detidos sem culpa formada na presunção de terem cometido qualquer delito que sejam absolvidos, não cheguem a ser pronunciados ou sejam ilibados de culpa, tem o direito a haver os vencimentos correspondentes ao periodo em que estiveram naquela situação; 3- O processo de saneamento não se destina a apreciar quaisquer responsabilidades civis, disciplinares ou criminais imputaveis aos funcionarios, segundo o disposto no n 4 do artigo 1 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março; 4- Ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n 123/75, as suspensões do exercicio de funções decretadas em processo de saneamento não prejudicavam o direito as remunerações certas correspondentes aos respectivos cargos como se os suspensos estivessem ao serviço efectivo (n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 193/74, de 9 de Maio e n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho); 5- Nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n 123/75, foram automaticamente suspensos do exercicio de funções os que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, tinham sido designados para desempenhar as funções de Ministro; 6- A suspensão do exercicio de funções, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n 123/75 (excluida a medida prevista na alinea b) do n 1 do artigo 2) não prejudica o percebimento, durante o periodo da suspensão, do vencimento de categoria, em obediencia ao disposto no n 1 do artigo 10 que tambem e aplicavel a suspensão automatica referida no n 1 do artigo 9; 7- O servidor do Estado suspenso nos termos dos artigos 9 ou 10 do Decreto-Lei n 123/75 ao qual tenha vindo a ser aplicada alguma das medidas enumeradas nas alineas do n 1 do artigo 2 não tem direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o periodo de suspensão e a remuneração certa correspondente ao cargo, como se tivesse prestado serviço efectivo, segundo o disposto no n 2 do artigo 10 que e aplicavel tanto no caso de servidores abrangidos pelo artigo 9 como no dos abrangidos pelo artigo 8; 8- Face ao exposto, o requerimento do Doutor (...) deve ser parcialmente deferido; 9- Efectivamente, o requerente, depois de provar que contra si não pende qualquer processo de natureza criminal, tem direito a haver as remunerações certas correspondentes ao cargo de professor catedratico da Universidade Tecnica de Lisboa, com duas diuturnidades, como se estivesse ao serviço efectivo, ate a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 123/75 que o suspendeu automaticamente; 10-Desde essa data ate 31 de Julho de 1975 (publicação no Diario do Governo da resolução do Conselho de Ministros que o demitiu da função publica) o requerente tem direito a haver o vencimento de categoria.
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