Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 157/1980

Data
1981-01-15
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Sem prejuizo do disposto no artigo 51 do Estatuto da Aposentação, o calculo das pensões de reserva e de reforma tem por base, em principio, as remunerações de caracter permanente que correspondam ao ultimo posto no activo, não podendo, nesse caso, levar-se em conta os emolumentos auferidos pelo exercicio de quaisquer cargos ou funções; 2 - Para os fins do artigo 122 daquele diploma legal, conferiam direito de aposentação os cargos exercidos pelos oficiais da Armada nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do Ultramar, mesmo quando juntamente com o comando naval ou o comando da defesa maritima, ao abrigo do Decreto-Lei n 47815 de 26 de Julho de 1967; 3 - O exercicio cumulativo dos cargos referidos na conclusão anterior não implicava o percebimento de qualquer gratificação por inerencia ou acumulação, não podendo, por isso, ser excluidos, com esse fundamento, do calculo da remuneração base para efeitos de pensão de reserva ou de reforma, os emolumentos auferidos pelos oficiais da Armada investidos nessas funções e remunerados com o vencimento correspondente a esses cargos dos serviços de marinha em que aqueles se integravam, quando este vencimento for atendivel. ###

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