Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 157/1978

Data
1979-03-15
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministra da Coesão Territorial

Sumário

1 - A nomeação, como escriturario de 2 classe do quadro de pessoal administrativo da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, de um individuo com mais de trinta e cinco anos de idade e que não tinha servido o Estado ate a data, e um acto nulo "ex vi" dos artigos 363, n 6, do Codigo Administrativo e 4 do Decreto n 16563, de 2 de Março de 1929, disposição esta que não foi derrogada pelo Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969 mantendo-se, como regra geral, ate ser revogada pelo Decreto-Lei n 232/76, de 2 de Abril; 2 - A nulidade desse acto e equiparada a inexistencia juridica, operando-se "ex tunc" a destruição dos seus efeitos, afectando, consequentemente, promoções posteriores; 3 - No entanto, se o individuo em causa exerceu as funções correspondentes titulada, pacifica, continua e publicamente durante um periodo de tempo representativo segundo um criterio de prudente arbitrio, a situação de agente de facto deve considerar-se convertida em direito, adquirindo, assim, o direito ao lugar; 4 - O artigo 27 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, não e de observar nos preenchimentos interinos nos quadros de pessoal administrativo, pois esse preceito limita-se a definir os requisitos de admissão nos concursos para terceiros-oficiais. ###

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