Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 157/1976

Data
1978-02-16
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- E materia de politica legislativa, estranha a competencia desta Procuradoria Geral da Republica, saber se deve ou não consentir-se a actividade de inspecção de generos alimenticios por peritos particulares; 2- O mesmo se diga quanto a criminalização de actividades seguradoras em materia de responsabilidade por deterioração dos mesmos generos, nomeadamente quando estiverem em causa riscos provenientes de factos imputaveis a terceiros; 3- Duvida-se que um eventual agravamento das penas previstas no Decreto-Lei n 29868, de 1 de Setembro de 1939, bem como a exigencia de melhores garantias no recrutamento dos agentes de inspecção privada possam resolver os problemas suscitados em documentos enviados com a consulta ou posteriormente obtidos, tendo em conta a imprecisão e a vaguidade dos factos e comportamentos neles relatados; 4- Não dispondo este corpo consultivo de dados seguros sobre a realidade criminologica relacionada com eventuais praticas em contravenção do disposto no mesmo diploma, que lhe permitam concluir se ela aponta para a ineficacia das sanções ou para a necessidade incentivar a fiscalização e a perseguição criminal dos contraventores, não se sente habilitado a formular recomendações no sentido da sua revisão, quer atraves do agravamento daquelas sanções quer atraves da instituição de mais severas exigencias no tocante a habilitação dos agentes de inspecção privada; 5- Pondera-se, por fim, que o tratamento juridico penal das actividades a que se refere o citado Decreto-lei não deve ser encarado fora de uma perspectiva conjunta do tratamento juridico penal dos crimes contra a saude publica e contra a economia. ###

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