Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 156/1980

Data
1980-12-04
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O salario minimo nacional a que se referem os artigos 50 e 64 do Decreto n 360/71, de 21 de Agosto (na redacção que lhes deu o artigo 1, do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro) e o que a lei estabelecer para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa no momento em que se fixe a pensão ou remição; 2 - Considera-se "fixada" a pensão por incapacidade temporaria ou morte no dia seguinte ao do acidente, a pensão por incapacidade definitiva no dia seguinte ao da alta, a remição obrigatoria com a reunião dos pressupostos e a remição facultativa com o requerimento do interessado; 3 - O Decreto-Lei n 459/79 não visa, de forma directa ou indirecta, actualizar as pensões, mas estabelecer novos limites de retribuição base atendivel para o efeito do calculo das indemnizações ou pensões; 4 - Com excepção das devidas por incapacidade permanente ou morte resultante de doenças profissionais da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, as pensões não estão indexadas ao salario minimo nacional, antes tem sido actualizadas em diplomas avulsos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.