Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 152/1976

Data
1977-01-27
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- Nada obsta, em termos juridicos, a uma alteração do artigo 1, n 1 e 2 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, por forma a garantir-se a nacionalidade portuguesa aos descendentes dos naturais do antigo Estado da India, ausentes ou falecidos, que residam em territorio ultramarino tornado independente, nem a inclusão da alinea b) do n 1 daquele preceito no respectivo n 2; 2- As mulheres casadas com individuos que, nos termos do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 308-A/75, conservam a nacionalidade portuguesa, perderam esta nacionalidade se o casamento ocorreu antes da independencia e adquirem-na, nos termos da base X da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959, se ocorreu depois; 3- O disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 308-A/75 e aplicavel somente quando a relação de filiação se encontre estabelecida antes da independencia. Os efeitos de perfilhação efectuada depois são regulados nos termos da base IX da Lei n 2098. ###

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