Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 151/1979

Data
1979-10-25
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Corresponde a um tipo de actividade militar equiparável às situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução militar consistindo no lançamento de granadas, mesmo se o instruendo, ao retirar a cavilha de segurança de um desses engenhos, não conseguiu reter, simultânea e convenientemente, a respectiva alavanca de segurança; 2 - O acidente de que foi vítima o soldado nº (...), ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.

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