Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 150/1978

Data
1978-08-30
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho; 2 - Subsiste a relação juridica de serviço quanto a todos os actos praticados pelo trabalhador da função publica em consequencia da sua sujeição ao regime do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, os quais são, portanto, actos de serviço; 3 - E de considerar como acidente de serviço, por enquadravel na alinea a) do n 2 da base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965, o que vitimou, na estrada, um trabalhador da função publica quando, seguindo o percurso normal, regressava a sua residencia do Hospital onde, quase diariamente, vinha a ser observado e a receber tratamento mediante guia de apresentação e boletim de exame medico passados nos termos do Decreto-Lei n 38523, em consequencia de outro acidente de serviço.

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