Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 150/1976
- Data
- 1976-12-09
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1- O acidente de viação rodoviaria sofrido por um militar no exercicio das suas funções militares numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Por esse motivo, não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma legal, como deficiente das forças armadas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.