Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 150/1976

Data
1976-12-09
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- O acidente de viação rodoviaria sofrido por um militar no exercicio das suas funções militares numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Por esse motivo, não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma legal, como deficiente das forças armadas.

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