Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 15/1973

Data
1973-06-14
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

Na contagem do tempo de serviço a que alude o n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 468/72, de 22 de Novembro, inclui-se apenas o que foi efectivamente prestado no Laboratorio Nacional de Engenharia Civil no lugar de especialista, criado pela alinea b) do artigo 5 do Decreto-Lei n 47627, de 7 de Abril de 1967, e na categoria de especialista de 1 classe, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n 43825, de 27 de Julho de 1961.

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