Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 15/1965
- Data
- 1965-05-13
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
- Descritores
Sumário
1 - E permitida a acumulação de pensões de preço de sangue, mas a pensão ja concedida e considerada rendimento proprio para o efeito da concessão da nova pensão, nos termos do disposto nos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 1 do Decreto n 17335, de 10 de Setembro de 1929; 2 - O mesmo se verifica no caso de não haver ainda qualquer pensão concedida, considerando-se então como rendimento proprio a pensão a conceder pelo obito ocorrido em primeiro lugar.
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