Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 15/1960

Data
1960-03-24
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

1 - O despacho ministerial proferido sobre um requerimento em que se pede cumulativamente autorização para instalar uma "Farmacia e Laboratorio", e que seja acompanhado de planta indicativa das instalações para o exercicio de ambas essas actividades, deve interpretar-se como abrangendo um e outro desses estabelecimentos, desde que se limite a conceder autorização sem restrições ao pedido, e muito embora a informação tecnica da competente repartição faça apenas referencia a Farmacia mas se reporte ao conjunto das instalações constantes da planta; 2 - Atentos os termos em que foi requerido e autorizado o funcionamento da Farmacia e Laboratorio (...), a irrecorribilidade e irrevogabilidade do Despacho de autorização, e a circunstancia de o alvara oportunamente passado se referir formalmente apenas a Farmacia, deve agora emitir-se novo alvara respeitante ao Laboratorio.

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