Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 149/1978
- Data
- 1978-07-27
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - O regime instituido pelo Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, e aplicavel a todos os cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n 2 do artigo 1, venham a ser reconhecidos Deficientes das Forças Armadas apos revisão do processo, independentemente da data do acidente que os deficientou - artigo 18 n 2 do referido diploma; 2 - O acidente ocorrido em consequencia de disparo prematuro de um canhão anti-carro, em sessão de fogos reais incluida em manobras anuais, e enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 3 - O alferes miliciano (...) foi vitima de um acidente ocorrido nas circunstancias descritas na conclusão anterior.
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