Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 145/1979
- Data
- 1980-02-07
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, este diploma faz depender a qualificação como deficiente das forças armadas de revisão do processo, para a qual deixou de ser exigido prazo, com a publicação da Portaria n 114/79, de 12 de Março, apenas tendo de ser efectuada a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do ramo respectivo; 2 - O regime instituido pelo Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, e aplicavel a todos os cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n 2 do artigo 1, venham a ser reconhecidos deficientes das forças armadas apos revisão do processo, independentemente da data do acidente que os deficientou; 3 - Na fixação do conceito "serviço de campanha" contido no artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, o interprete deve atender primacialmente a noção dada no n 2 do artigo 2, so subsidiariamente se podendo socorrer de preceitos de outros diplomas legais; 4 - Uma vez determinado que o acidente, doença ou seu agravamento se verificou no teatro de operações, e ainda indispensavel, para se afirmar a existencia de uma situação de "serviço de campanha", que aquele acontecimento tenha provindo de acção directa ou indirecta do inimigo, ou de qualquer outra actividade de natureza operacional.
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