Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 144/1988

Data
1988-12-07
Relator
GARCIA MARQUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Nos processos de transgressão fiscal que seguem a forma ordinaria, revela-se necessaria, para que o processo possa prosseguir, a dedução da acusação, a qual, assim, se configura como condição de procedibilidade - artigos 124 e 125 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos; 2 - Ate a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril, a competencia para o exercicio da promoção da acção de justiça fiscal pertence ao Ministerio Publico das contribuições e impostos, nos termos dos artigos 48 e seguintes da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal OSJF, aprovado pelo Decreto-Lei n 45006, de 27 de Abril de 1963; 3 - Nos termos dos artigos 62, n 1, alinea b), e 118, n 1, do ETAF compete aos tribunais tributarios de 1 instancia conhecer das infracções tributarias de caracter não criminal; 4 - Relativamente aos crimes fiscais, a competencia para a sua instrução e julgamento pertence aos tribunais comuns, cabendo ao Ministerio Publico o exercicio da respectiva acção penal - artigos 212, n 4, e 224, n 1, da Constituição, 48 do Codigo de Processo Penal, 3, n 1, alinea b), da Lei Organica do Ministerio Publico - Lei n 47/86, de 15 de Outubro - e 91, n 1, da Lei n 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Organica dos Tribunais Judiciais; 5 - O ETAF instituiu uma estrutura bipolar, constituida pelo Ministerio Publico, hierarquicamente dependente da Procuradoria Geral da Republica - artigos 69 a 71 - e pela Representação da Fazenda Publica - artigos 72 a 74; 6 - Com a entrada em vigor do ETAF o orgão "Ministerio Publico das contribuições e impostos" desapareceu do ambito dos tribunais fiscais, devendo considerar-se tacitamente revogadas as disposições da OSJF relativas a sua composição, organização e competencia; 7 - Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos LPTA definiram a entidade competente para o exercicio da acção de justiça fiscal não criminal; 8 - A interpretação do regime legal decorrente do ETAF e a sua analise comparada com a constante da OSJF apontam para a conclusão de que o representante da Fazenda Publica tem competencia para a dedução de acusação nos processos ordinarios de transgressão fiscal; 9 - No entanto, em face das dificuldades resultantes da interpretação do regime legal, considera-se necessario proceder, por via legislativa, a completa clarificação da competencia de cada uma das estruturas organicas referidas na conclusão 5. ###

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