Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 144/1985
- Data
- 1986-02-13
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A figura juridica do acidente em serviço, reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho; 2 - O acidente em serviço previsto no artigo 1 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, pressupõe, como condição objectiva da atribuição do direito a pensão, a actuação de causa externa, subita e violenta que determine o falecimento, ainda quando exista ja determinado processo morbido, desde que tal predisposição patologica não tenha sido causa unica da lesão ou doença - Base VIII, n 1, da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965; 3 - Se se provar que as lesões que determinaram a morte do Arquitecto OCTAVIO ANTONIO FERREIRA PO, resultaram necessariamente do exagerado esforço fisico e psicologico, acompanhado de grandes preocupações e carencia de repouso, que o falecido estava e vinha a despender no exercicio das suas funções, e de concluir que a morte ocorreu como consequencia de acidente em serviço.
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