Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 143/1983
- Data
- 1984-03-15
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O despacho que mandou considerar, para base de calculo da percentagem emolumentar a que se refere a alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, as diuturnidades gerais da função publica, não enferma de qualquer vicio susceptivel de determinar, com esse fundamento, a sua revogação; 2 - E conforme a lei, não violando o disposto no artigo 84, n 3, do Decreto-Lei n 385/82, de 16 de Setembro, a pretensão da Associação dos Oficiais de Justiça, no sentido de a participação em custas ser calculada por incidencia sobre o vencimento base acrescido das diuturnidades a que o respectivo funcionario tenha direito, desde que o montante da remuneração global, assim calculado, não exceda a remuneração global atribuida ao funcionario da categoria ou classe imediatamente superior, devendo ser reduzido na proporção do eventual excesso.
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