Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 143/1982
- Data
- 1982-10-28
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Sumário
1 - A figura do acto administrativo constitutivo de direitos e o regime restritivo da sua revogação surgiram para protecção e garantia dos administrados pelo que não faz sentido invoca-los em prejuizo destes ou em beneficio da administração; 2 - Alias, o acto administrativo ainda que constitutivo de direitos para os particulares, na parte em que seja desfavoravel aos interesses do destinatario, pode ser revogado a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade ou inconveniencia, porque nesse aspecto não e constitutivo de direitos; 3 - O poder de revogação, com fundamento em ilegalidade, do "acto administrativo constitutivo de direitos" so fica precludido, esgotado o mais largo dos prazos para a interposição do recurso contencioso; decorrido esse prazo, a revogação, com fundamento em ilegalidade ou em inconveniencia, sera contudo possivel com a concordancia do interessado; 4 - O acto administrativo constitutivo de direitos ainda pode ser revogado nos trinta dias posteriores a interposição do recurso contencioso de anulação; 5 - Independentemente da formação do acto tacito de indeferimento, não ha em geral prazo para a Administração conhecer expressamente da reclamação de actos não constitutivos de direitos; 6 - O Ministro da Agricultura, Comercio e Pescas, no exercicio da sua competencia e no seguimento de impugnação por via graciosa, pode revogar, a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade ou em inconveniencia, um despacho constitutivo de direitos para o particular na parte em que este despacho lhe e desfavoravel, mesmo que tenha sido interposto recurso contencioso, na parte favoravel, so o pode revogar, com fundamento em ilegalidade, e nos prazos antes assinalados; 7 - A atribuição da reserva em predios a expropriar nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, não acarreta qualquer alteração qualitativa sobre a titularidade da area excedente, ou sobre a posição do Estado em relação a ela; 8 - So atraves do acto de direito publico de expropriação se extingue o direito de propriedade da coisa expropriada e nasce um novo direito de propriedade sobre a mesma coisa, titulado no expropriante; 9 - Nos termos do artigo 46 da Lei n 77/77, a declaração de utilidade publica importa a investidura administrativa na posse dos predios a expropriar, passando desde logo com tal declaração o Estado a ser titular de um direito real de gozo - a posse - sobre aqueles.
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