Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 142/1983

Data
1983-07-21
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho e Segurança Social

Sumário

1 - Os tecnicos de formação profissional, inseridos na carreira de formação profissional cujo regime se encontra definido no Decreto-Lei n 47/78, de 21 de Março, Decreto n 146/78, de 13 Dezembro, e Decreto-Lei n 191/82, de 20 de Maio, não fazem parte das carreiras comuns as quais se aplicam as normas de transição previstas no Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho; 2 - Aqueles funcionarios estarão inseridos numa carreira especifica a que não se aplica o Decreto-Lei n 191-C/79, conforme resulta do artigo 24 deste diploma.

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