Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 141/1978

Data
1978-07-06
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Deve interpretar-se o artigo 4 do Decreto-Lei n 270/72, de 2 de Agosto, no sentido de a "remuneração global" ai referida, não poder exceder, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o vencimento de um juiz de direito, fixado em 19250$00, nos termos dos ns 2 e 1 do artigo 27 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n 85/77, de 13 de Dezembro; 2 - O secretario da Procuradoria-Geral da Republica perdeu direito a gratificação prevista nos artigos 13 do Decreto-Lei n 26115, de 23/11/35 e 51 do Decreto n 26156, de 26/12/35, a partir de 12/10/77, data em que foi investido nas suas funções, previstas e remuneradas nos termos da Lei Organica da Procuradoria-Geral da Republica, aprovada pelo Decreto-Lei n 917/76, de 31 de Dezembro.

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