Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 138/1980

Data
1981-04-09
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Negócios Estrangeiros

Sumário

1 - Na transição para a carreira tecnica superior ao abrigo do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei n 377/79, de 13 de Setembro, ressalvam-se os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quanto a habilitações legais; 2 - As valorizações de categoria previstas neste diploma legal são igualmente aplicaveis ao pessoal alem do quadro; 3 - De igual modo, desse regime aproveitam os agentes da Administração que exerce funções em serviço desprovido de quadro em regime de estabilidade quer subjectiva - traduzida na prestação de serviço por mais de um ano a tempo completo - quer objectiva - ou seja, desempenhando funções correspondentes, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços; 4 - Na "Lista de pessoal contratado em regime de prestação de serviço do Gabinete Coordenador para a Cooperação, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 791/74, de 31 de Dezembro", Maria João Macedo e Maria do Amparo Pereira Coutinho Nolasco Robin de Andrade devem ser incluidas com a categoria do tecnico de 2 classe, do pessoal tecnico superior, a que corresponde a letra G de vencimento, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 1979.

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