Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 138/1977

Data
1977-08-31
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de Outubro de 1961 não contem disposições contrarias a ordem juridica portuguesa, salvo no que respeita ao direito a acções colectivas a empreender pelas entidades patronais em caso de conflito de interesses e na parte em que o exercicio desse direito possa identificar-se com o "lock-out", proibido pela Constituição da Republica; 2 - Portugal pode vincular-se as disposições da Carta, ainda que em alguns aspectos a vinculação exija reajustamentos na legislação ordinaria interna no sentido de a aproximar dos regimes definidos nessas disposições; 3 - A materia respeitante a protecção e ao tratamento não discriminatorio de trabalhadores migrantes e suas familias, constante da Carta, e susceptivel de ocasionar encargos para Portugal, que, todavia, se afiguram amplamente compensados atraves da reciprocidade de vantagens de que podem beneficiar os cidadãos portugueses que residem ou venham a emigrar para os restantes paises signatarios da Carta; 4 - Releva de criterios de politica legislativa, sobre que este Conselho Consultivo não pode pronunciar-se, a eventual decisão relativa a escolha das disposições da Carta a efectuar nos termos do artigo 20 da mesma Carta. ###

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