Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 136/1985

Data
1986-01-16
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Plano e da Administração do Território

Sumário

1 - Nos concursos publicos das empreitadas de obras publicas das autarquias locais, ao dono da obra não e licito fazer a adjudicação quando todas as propostas, ou a mais conveniente, oferecerem preço global superior a base de licitação (artigo 92, n 1, da alinea b), do Decreto-Lei n 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, na redacção do Decreto-Lei n 232/80, de 16 de Julho, aplicavel por força do artigo 15 do Decreto-Lei n 390/82, de 17 de Setembro); 2 - Verificada a situação referida na conclusão anterior, o dono da obra pode recorrer a concurso limitado ou abrir novo concurso publico com aumento não superior a 20% sobre a base de licitação primitiva, ou mesmo sem aumento do valor da base de licitação mas com admissão de empreiteiros não titulares do alvara exigido em função do valor da obra (ns 4 e 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n 390/82).

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