Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 136/1980

Data
1982-11-11
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Anteriormente a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 3/80, de 7 de Fevereiro, os Secretarios de Estado exerciam, em materia administrativa, a plenitude dos poderes correspondentes aos serviços sobre os quais superintendiam, o que concedia aos seus actos natureza definitiva e executoria, sem prejuizo dos poderes de orientação e de coordenação e da faculdade de avocação pelos Ministros; 2 - Um despacho que, a sombra de uma discricionariedade finalisticamente vinculada, se baseia em considerações de ordem juridica, politica, financeira e etica, emanado de autoridade competente, não contem, em principio, vicio de desvio de poder ou de violação de lei; 3 - O despacho do Secretario de Estado do Tesouro n 218/79, de 26 de Julho de 1979,que admitiu a entrega de 131 000 contos a sociedade "Construtora do Tamega, Limitada" desde que esta desse plena quitação ao Estado Portugues de eventuais responsabilidades pelos maiores encargos resultantes do contrato de empreitada que celebrara com a "Provincia de Moçambique", em principio e sem prejuizo de investigação de materia de facto se julgada necessaria e oportuna, insere-se nos parametros da conclusão anterior; 4 - E representavel, tambem, a hipotese de ter havido um contrato de transacção entre o estado Portugues e a sociedade em referencia, caso em que so a averiguação da materia de facto possibilitara um juizo de valor quanto a validade do negocio e seus efeitos, nos termos sumariamente exposto em 3.

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