Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 136/1978
- Data
- 1978-07-20
- Relator
- FERREIRA VIDIGAL
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Sumário
1 - Os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local, so por eles podendo ser usados e fruidos; 2 - Os baldios estão fora do comercio juridico, são inalienaveis e imprescritiveis; 3 - Os baldios são administrados exclusivamente pelos compartes ou em regime de associação entre os compartes e o Estado, atraves do Ministerio da Agricultura e Pescas, nos termos indicados, respectivamente, pelas alineas a) e b) do artigo 9 do Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro; 4 - Mesmo quando os baldios sejam administrados exclusivamente pelos compartes, os serviços competentes do Ministerio da Agricultura e Pescas assegurarão o apoio tecnico necessario, proporão e zelarão pelo cumprimento do plano de utilização dos recursos e verificarão a aplicação das tecnicas convenientes de instalação e condução de povoamentos; 5 - Ao Ministerio da Agricultura e Pescas, atraves da sua Direcção Geral do Fomento Florestal, incumbe ainda apoiar ou promover a actividade de esclarecimento dos empresarios florestais e dos compartes nos baldios sobre politica florestal e estimular a sua adesão as acções a empreender por esse Ministerio; 6 - Ao Ministerio da Agricultura e Pescas, atraves da sua Direcção Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, incumbe ainda apoiar os Serviços Regionais na gestão das matas e produção administradas pelo Estado e daqueles em que este intervenha em qualquer regime de cooperação; 7 - Na competencia assinalada ao Governo Regional dos Açores não cabe qualquer poder para intervir na administração ou gestão dos terrenos baldios existentes no Arquipelago. ###
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