Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 135/1978

Data
1978-07-20
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A figura juridica do acidente em serviço e integrada pelos mesmos elementos que as leis do trabalhador definiram para os acidentes laborais; 2 - O acidente sofrido por um trabalhador na ida para o trabalho ou no regresso dele deve considerar-se como acidente de trabalho, nos termos da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1065, Base V, n 2, alinea b), quando, por circunstancias decorrentes do exercicio da sua actividade profissional, esteja sujeito nesse momento a entidade patronal e suporte um risco mais grave do que o sofrido pela generalidade das pessoas estranhas a sua profissão; 3 - Deve considerar-se como acidente em serviço o acidente de que foi vitima (...), trabalhador da função publica e subscritor da Caixa Geral de Aposentações, quando, ao deslocar-se a pe da sua residencia para o local de trabalho, seguindo um percurso sistematicamente repetido, cujos riscos normais são agravados pela habituação do trabalhador, foi colhido por um comboio numa passagem de nivel que necessariamente tinha de atravessar, encontrando-se o local privado momentaneamente de iluminação electrica em consequencia do mau estado do tempo que se fazia sentir e sofrendo o sinistrado de deficiencia auditiva.

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