Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 134/1984

Data
1987-01-22
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Adjudicado para os anos de 1983 e de 1984, pelos Serviços Sociais do Ministerio das Finanças, apos concursos publicos, a "ITAU Instituto Tecnico de Alimentação Humana, Limitada", com sede em Lisboa, o fornecimento de almoços nos refeitorios destes Serviços nas cidades de Lisboa e Porto, nos termos previstos nas Portarias ns 879/82, de 18 de Setembro, e 1078/83, de 31 de Dezembro, respectivamente, com remissão para os cadernos de encargos tipo anexos a esses diplomas, a clausula sobre suspensão de fornecimentos constantes do ponto 3.4.2 das clausulas juridicas e tecnicas gerais integrando quer um quer outro contrato, conferindo ao adjudicatario o direito a indemnização no caso de suspensão parcial ou temporaria por razões imputaveis no adjudicante, circunscreve-se as relações entre as duas partes; 2 - Por conseguinte, os Serviços Sociais do Ministerio da Finanças não são responsaveis pelos prejuizos causados ao adjudicatario se ocorrer suspensão temporaria ou parcial do fornecimento de refeições provocada por acto do Estado se este, no exercicio das suas atribuições de pessoa colectiva de direito publico, decretar atraves do Governo, orgão principal da Administração Central, que determinado dia util seja considerado circunstancialmente feriado ou tão so que sejam encerradas as repartições e serviços publicos; 3 - Os dias de tolerancia de ponto, porem, não implicam nem obrigatoria nem necessariamente, o encerramento desses locais de trabalho, tão so dispensando os funcionarios e agentes de comparecer e de ai desempenharem as suas funções normais, ressalvados, obviamente, os casos de imposição de serviço; 4 - Logo, se os Serviços Sociais do Ministerio das Finanças encerrarem os seus refeitorios nesses dias, suspendendo-se temporariamente ou parcialmente os fornecimentos de refeições pelo adjudicatario, pode verificar-se a sua responsabilidade pelos prejuizos sofridos por este, de acordo com a parte final da conclusão primeira; 5 - Se, no entanto, o encerramento dos refeitorios for ditado por razões de ordem tecnica ou de falta de pessoal de apoio, decorrente da tolerancia de ponto decretada, não permitindo o seu regular funcionamento, pode verificar-se uma situação de exoneração de responsabilidade dos ditos Serviços; 6 - A falta de regulamentação legal ou contratual na materia, so a apreciação das circunstancias de cada caso concreto e susceptivel de determinar se se verifica uma situação reconduzivel a hipotese contemplada na conclusão quarta ou a prevista na conclusão quinta; 7 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade e mantendo-se diferendo entre as partes, justifica-se uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os Tribunais.

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