Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 134/1978
- Data
- 1978-06-29
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Chefe do Estado-Maior da Força Aérea # CEMFA
- Descritores
Sumário
1 - O contrato de trabalho a prazo, regulamentado pelo Decreto-Lei n 781/76, de 28 de Outubro, renova-se automaticamente se a entidade patronal não comunicar ao respectivo trabalhador, por escrito e ate oito dias antes de o prazo expirar, como exige o n 1 do artigo 2 daquele diploma, a sua vontade de não o renovar; 2 - O contrato de trabalho a prazo, sucessivamente renovado nos termos da conclusão anterior ate o limite maximo de tres anos, converte-se em contrato de trabalho sem prazo, consoante dispoe o n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 781/76; 3 - Não obsta a aplicação do regime do artigo 3, n 1, do Decreto-Lei n 781/76, a celebração de acordos entre a entidade patronal e o trabalhador sobre a relação juridica de trabalho depois de operada a renovação do contrato de trabalho a prazo, nos termos da conclusão 1, sem prejuizo da faculdade de resolução convencional desse contrato ou do direito de denuncia facultado pelo artigo 4 do citado diploma legal. ###
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