Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 134/1976

Data
1976-12-09
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Transportes e Comunicações

Sumário

1- A nacionalização das empresas rodoviarias operada pelo Decreto-Lei n 280-C/75, de 5 de Junho, importou a extinção da personalidade juridica das empresas que foram nacionalizadas; 2- Na empresa publica Rodoviaria Nacional, criada pelo Decreto-Lei n 288-C/79, de 12 de Junho, foram fundidas as empresas rodoviarias que a essa data ja haviam sido nacionalizadas e se-lo-ão, como consequencia necessaria da nacionalização as que posteriormente forem nacionalizadas; 3- Todas as empresas englobadas na Rodoviaria Nacional se extinguiram como pessoas juridicas, sem prejuizo de o seu substrato se manter como "unidade de exploração", prosseguindo as mesmas actividades; 4- As execuções pendentes contra as Empresas fundidas na Rodoviaria Nacional devem ser suspensas, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 276 do Codigo de Processo Civil, ate ser notificada a decisão que considere habilitada a Rodoviaria Nacional; 5- A Rodoviaria Nacional e uma empresa publica pessoa colectiva de direito publico, pelo que, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 823 do Codigo de Processo Civil estão isentos de penhora os bens que a empresa afectou ou aplicou a fins de utilidade publica, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de divida com garantia real; 6- No caso de terem sido penhorados bens das empresas fundidas na Rodoviaria Nacional, esta pode, depois de notificada da decisão que a considere habilitada, pedir ao juiz, por simples requerimento, que de sem efeito a penhora se os bens dele estiverem isentos nos termos da conclusão anterior.

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